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![]() Acadêmico: Michel Temer De um lado, o interesse social com a demarcação; de outro, o fenômeno da propriedade assegurada pela Constituição com a sua função social
O marco temporal Há tempos, o ministro Carlos Ayres Britto me disse: “A Constituição federal resolve todos os problemas”. A frase é verdadeira. Relembro esse fato à vista de tantas questões levantadas por aqueles que se preocupam com a Carta Magna. Mais recentemente, à questão dos indígenas. Ou melhor me expressando: da demarcação das áreas indígenas. A discussão é antiga e, ainda agora, noticia-se que o Senado Federal pautou para esta terça-feira a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do marco temporal para aquelas terras. Um dia antes de o Supremo Tribunal Federal (STF) analisar a matéria. Desde logo, não posso deixar de registrar mais um confronto entre Poderes. Ao invés do diálogo, o embate. Não atribuo culpa a nenhuma das partes. Essa disputa fratricida – porque os Poderes devem ser harmônicos, portanto, fraternidade institucional – nasceu da pregação de discórdia entre brasileiros e até entre instituições e corporações. Uns contra outros, ao invés de todos em favor do País. Este é um comentário incidental. Volto ao tema da solução que a Constituição dá a todos os temas. Aos indígenas, portanto. Sobre essa matéria, a Constituição tem dois dispositivos. Um transitório; outro permanente. O transitório: “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. É o artigo 67 do Ato das Disposições Transitórias. Por sua vez, há um dispositivo nas Disposições Permanentes. É o artigo 231: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam competindo a União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Seguem-se parágrafos definidores da cabeça do artigo. Reitero: há uma disposição transitória e outra permanente. Transitória é a que fenece, perde eficácia jurídica quando o evento nela previsto se verifica. Em palavras singelas: desaparecem do sistema normativo. Deixam de existir. Pois bem: a Constituição determina que a União teria cinco anos, a partir de 5 de outubro de 1988 “data da promulgação” para demarcar as terras indígenas. Cinco anos passados, demarcadas as terras e obedecendo-se o natural processamento burocrático, definidas estão aquelas áreas. Transitório que é, o artigo 67 do Ato das Disposições Transitórias perde a sua eficácia. Repito: não poderá mais ser invocado. Ocorre que, ao lado desse preceito transitório há um permanente. O que é disposição permanente? É aquela que, fazendo parte da estrutura do Estado, pode ser invocada e aplicada “permanentemente”. Pensar de outra forma seria transformar aquela regra permanente em transitória. Ou seja: assim como o artigo 67, transitório, perdeu eficácia, também perderia o aludido artigo 231, permanente. O raciocínio seria ilógico e incompatível com a interpretação do sistema. Sendo assim, é possível que, mesmo tendo passados cinco anos para demarcação, como previsto transitoriamente, possa ocorrer que o poder público, em dado momento verifique que certas áreas se configuram como aldeamento indígena e devem ser demarcadas. Só que, aqui, o tratamento jurídico há de ser diverso daquele derivado da transitoriedade. Se lá, no transitório, poderia ser discutível a indenização aos proprietários de terras, aqui, no permanente, o ressarcimento ao titular de terras declaradas indígenas, se impõe. E há fundamento constitucional para tanto. Os indígenas fazem parte da nacionalidade brasileira. Têm direito às terras que originalmente ocupavam. Assim, todo e qualquer reconhecimento dessa natureza tem fundamento social. Se eles, indígenas, têm direito a esse reconhecimento, também os proprietários de áreas que, com base nesse preceito “permanente”, vierem a perder a sua propriedade têm direito a indenização. É assemelhado a uma desapropriação por interesse social. Interessa ao Estado brasileiro, sob o foco social que determinado espaço territorial demarcado após os cinco anos passe a ser ocupado por indígenas. A consequência é a expropriação de áreas titularizadas por outros brasileiros. De um lado, portanto, o interesse social com a demarcação; de outro, o fenômeno da propriedade assegurada pela Constituição com a sua função social (Constituição federal, artigo 5, XXII, XXIII e XXIV). A propriedade, seja por necessidade ou utilidade pública e ainda por interesse social, se desapropriada, deve ser indenizada. Não se imagine que tal fato não ocorre. Presentemente, há três anos, mais ou menos, fui procurado por pessoas que detinham propriedade há quase 30 anos no Pará e que viram suas áreas dentro de demarcação indígena decretada ou a ser decretada pela União. Qual a solução? Sendo por interesse social, só por ressarcimento se resolve o possível conflito. Daí porque mencionei a frase inicial: a Constituição tem a solução para todas as questões. Publicado no jornal O Estado de S. Paulo/Opinião, em 09 12 2025 voltar
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