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ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO DE RISCOS
Acadêmico: Antonio Penteado Mendonça
Com regras claras e definição de a quem compete fiscalizá-las, não há razão para que não sigam operando e oferecendo proteção para vidas,

Associações de Proteção de riscos

As associações de proteção de riscos não são seguradoras. Não atendem as disposições legais pertinentes às seguradoras, não têm reservas técnicas obrigatórias como as seguradoras, nem são controladas e fiscalizadas como as seguradoras. Se fosse para enquadrá-las na legislação de seguros, com algumas adaptações, poderiam ser comparadas às cooperativas, o que, legalmente, boa parte delas não é.

Assim, as associações de proteção de riscos estão no limbo jurídico e não são aquilo que elas dizem que são. Contra fatos não há argumentos. As associações de proteção de riscos existem, estão aí e operam, ainda que à margem da lei, assumindo riscos que, legalmente, deveriam ser exclusivamente aceitos pelas seguradoras.

Não se sabe exatamente quantas organizações com estas características operam no Brasil, mas há quem fale em algumas mil, a maioria interessada em atuar na proteção automobilística, ou seja, oferecem coberturas similares às oferecidas pelas seguradoras para garantir os riscos que ameaçam veículos automotores terrestres. Não são as únicas, mas são as mais expressivas.

Seria leviano dizer que todas as associações de proteção de riscos são desonestas ou que estão interessadas em criar “pirâmides”, com as quais lucrariam de forma desonesta em cima da boa-fé dos consumidores atraídos pelas suas propostas. Não é verdade. Existem associações sérias e, mais do que isso, existem associações que já adquiriram um tamanho expressivo, tanto em número de bens protegidos, como pelo total do faturamento.

Não há dúvida, existem também as organizações pouco sérias e as absolutamente desonestas, que operam com a firme intenção de, em algum momento, dar um golpe em seus clientes, deixando-os na mão. Como não são controladas por nenhum órgão específico, têm uma grande liberdade operacional, que as permite fechar as portas, deixando seus consumidores a ver navios, inclusive os que têm indenizações a receber. Um belo dia, não estão mais nos escritórios que ocupavam até ontem. E aí tem pouco que pode ser feito para recuperar o dinheiro pago para ter uma proteção que desaparece, transformada em golpe, crimes previstos no Código Penal, como estelionato e apropriação indébita.

Pelo tamanho do “mercado” criado pelas associações de proteção de riscos e pela capilaridade existente em vários estados do país, não faz sentido tentar proibir seu funcionamento. Ainda que houvesse vontade política, na prática não há estrutura de fiscalização, nem polícia suficiente para impedir que atuem. Então, é mais fácil regulamentar sua operação. Dar os limites mínimos para se estruturarem administrativamente, operacionalmente e financeiramente.

Com regras claras e definição de a quem compete fiscalizá-las, não há razão para que não sigam operando e oferecendo proteção para vidas, bens e serviços que façam parte de sua malha de garantias. A própria SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), a quem compete normatizar e fiscalizar o setor de seguros, seria o órgão perfeito para dar conta do recado. Só que, para isso, é necessário reaparelhar a autarquia. Da forma como está hoje, ela mal dá conta de suas atribuições atuais.

Publicado no jornal O Estado de S. Paulo, em 25 03 2024



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