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METANOL E RESPONSABILIDADE CIVIL
Acadêmico: Antonio Penteado Mendonça
O caso do metanol é um crime, uma ação dolosa, em que o agente assume o risco de dano corporal

Metanol e responsabilidade civil

Os recentes casos de envenenamento por metanol, consumido em bebidas falsificadas, traz baila uma questão interessante. Até que ponto pode-se dizer que há responsabilidade civil envolvida no caso? Ou até que ponto uma apólice de responsabilidade civil para bares e restaurantes cobriria os danos causados a terceiros em função da ingestão da bebida adulterada?

A primeira observação é que se trata de um crime. Ou seja, uma ação dolosa, em que o agente assume o risco de causar dano corporal a um terceiro, pela falsificação e comercialização de bebida “batizada” com produto altamente tóxico.

No caso se trata de responsabilidade penal e nosso tema é responsabilidade civil, as duas não se misturam, nem se confundem, todavia, apesar de serem institutos diferentes, podem ser complementares. Pode haver casos concretos em que as duas responsabilidades estão pressentes, cada uma na sua esfera de abrangência.

Mas a responsabilidade civil do autor do dano não é necessariamente a responsabilidade civil coberta pelo seguro. Enquanto a responsabilidade civil legal do causador do dano é ampla, a garantia oferecida pelo seguro é restrita e tem seus parâmetros e limites previstos no contrato. Assim, nem sempre a responsabilidade civil decorrente do dano efetivamente causado é aceita e indenizada pelo seguro.

É o caso do acidente de trânsito causado por motorista alcoolizado. O seguro exclui o risco, portanto não paga a indenização. Mas cada caso é único e tem sua peculiaridade, assim outros danos causados a terceiros são regularmente indenizados pelo seguro. Como exemplo, os danos decorrentes de um acidente de trânsito causado por um motorista não alcoolizado são indenizados.

No caso do envenenamento por metanol adicionado em bebida falsificada há uma série de variáveis que podem determinar culpa ou dolo e que precisam ser levadas em conta, antes de incluir e ou excluir o caso concreto nas garantias de uma apólice de seguros.

Evidentemente, o falsificador responsável pela adição da substância tóxica na bebida não será jamais indenizado pelos danos causados a terceiros, por uma apólice de responsabilidade civil,

Mas, e o estabelecimento que serviu a bebida adulterada, será que ele não pode invocar sua apólice para ser ressarcido das quantias que vier a ser condenado a pagar a título de indenização? A resposta é depende.

Se a aquisição da bebida foi feita ilegalmente, sem nota fiscal e de pessoa não autorizada a operar neste ramo de negócio, não é possível invocar a boa-fé do segurado para gerar a obrigação da seguradora indenizar. Não há boa-fé, o estabelecimento sabia que estava cometendo uma ilegalidade, assim a seguradora não indenizará eventuais danos causados a terceiros.

Mas e se o estabelecimento que serviu a bebida adulterada a comprou de um distribuidor autorizado, com a competente nota fiscal, agindo de boa-fé, dentro do esperado para o negócio, será que neste caso a seguradora poderia invocar a exclusão de cobertura pela adulteração da bebida servida? A questão não é fácil, mas o evento poderia ser entendido como uma operação normal, portanto coberta pelo seguro.

Publicado no jornal O Estado de S. Paulo, em 06 10 2025



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