A possibilidade de uso da informática em muitos dos setores da atividade humana é irreversível. Até mesmo o Judiciário, resistente a inovações e afeiçoado a feitio burocratizado e formalístico, aceitou a irrecusabilidade do advento tecnológico. Já existem juizados virtuais, sobretudo no âmbito da Justiça Federal. O volume de ações submetido à apreciação de varas federais especializadas em questões previdenciárias obrigou a adoção de estratégias mais eficientes de julgamento em bloco. Os temas se repetem.
Cada orientação administrativa reveste – ao menos em tese – potencialidade de atingir milhares – ou mesmo milhões – de situações individuais. O julgamento convencional, de lides interindividuais, na forma atomizada, equivaleria a condenar o lesado a nunca auferir o resultado de sua resistência à lesão. Por isso é que não houve óbice irremovível à implementação do novo sistema nos Juizados Especiais Federais. Experiência exitosa e invocada para exemplificar o bom uso da informática no Judiciário. Acena-se agora com o julgamento colegiado virtual. Será viável julgar recursos na forma do ciberespaço?
Sei que o tema é polêmico. Também não desconheço que as novidades traumatizam. Mas posso dar um testemunho de quem se encontra a julgar em segunda instância desde 1990. Há quase vinte anos, portanto. Como ocorre o julgamento colegiado? Sorteado o recurso para distribuição a um relator, este o recebe e examina. Redige um “voto”, que outra coisa não é senão um “julgamento provisório”. Esse texto é remetido por intranet ao revisor, que é o segundo juiz. E o terceiro, que completa a Turma Julgadora – normalmente integrada por três desembargadores – também recebe esse texto.
Na prática, se houver divergência esta é examinada e sanada antes da sessão de julgamento. É o que explica a possibilidade de julgamentos colegiados de 300 ou 400 processos por sessão. Quem vai julgar já examinou a causa, pensou sobre ela e teve condições de chegar ao seu convencimento. A sessão é uma formalidade que representa ônus e procrastinação na outorga da prestação jurisdicional. O julgamento sem sessão abreviará o julgamento e multiplicará a capacidade produtiva das Turmas Julgadoras. Acho que vale a pena adotá-lo, mesmo em caráter experimental.