O
Município brasileiro foi erigido à condição de
entidade da Federação.
Isso aconteceu com a
promulgação da Constituição Cidadã de 5.10.1988.
Algo que não é normal
nas federações,
quase sempre integradas pela União e
pelos Estados-membros. O
constituinte inovou,
prestigiou o
municipalismo e,
sem explicitar,
homenageou o
Mestre André Franco
Montoro.
Foi este quem repetiu,
inúmeras vezes,
que “ninguém mora na União,
nem no
Estado; as
pessoas moram todas na cidade”,
ou seja, no
município.
Mas o
que significa integrar a
Federação?
Qual a
conseqüência concreta disso?
Aparentemente, nada
modificou a
condição jurídica do
município brasileiro o
fato de
ter sido ele guindado ao status de
ente federativo. Se
estiver equivocado,
aceitarei – de
bom grado – as
críticas daqueles que me
oferecerem argumentos em
contrário.
Na experiência de
integrar efetivamente durante um
biênio o
Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo e,
durante este ano,
nele funcionar quando convocado,
colho uma sensação de
que o
município continua
na situação em
que sempre esteve.
Ao menos no
plano legislativo, a
“promoção” não se fez
notar.
Faço alusão às ações diretas de
inconstitucionalidade reiteradamente promovidas contra
atos normativos editados pelos Legislativos locais. Se vier a
ser feito um
levantamento preciso,
não será surpresa a
constatação de
que mais de 90%
das ações diretas de
incompatibilidade da lei municipal com a
Constituição do
Estado são julgadas procedentes.
Ou seja: o
legislador local
não sabe legislar.
Quando o
faz,
vulnera a
ordem fundante e
seu produto não chega a
ingressar no
ordenamento.
A
afirmação é excessiva,
reconheço.
Mas é feita a
partir da generalizada presunção de
que inúmeras as
propostas irrelevantes feitas pelos edis. A
cada final de
legislatura –
ou do
ano legislativo –
faz-se a
estatística das proposições formuladas pelos vereadores, com a
crítica recorrente à falta de
consistência do
conteúdo de
quase todas elas.
Comemoração de
dias devotados a
profissões,
oficialização de
festas,
denominação de
logradouros,
além de
proposições quase folclóricas,
compõem o
rol das iniciativas parlamentares. O
que restou em
matéria legislativa para o
vereador?
O
tecnicismo que acomete a
quase totalidade dos
julgadores entrevê inconstitucionalidade –
num paralelismo coerente – em
quase tudo.
Freqüente decidir-se que a
matéria é reservada ao Executivo –
fora do
qual não há salvação,
porque é quem detém a
chave do
cofre – e
então a
iniciativa é fulminada pelo vício.
Mesmo as
propostas que autorizam o
Prefeito a
agir de
determinada forma, a
construir algo, a
adotar uma política pública,
são contaminadas.
Diz-se que permitir é tendencioso.
Gera uma expectativa que os destinatários podem cobrar do
chefe do
Executivo. E
isso é inconstitucional.Ouso
afirmar que é necessário uma revisão desses critérios. O
Município é o
lugar onde as
coisas acontecem.
É ali que o
Poder Público pode transformar a
vida das pessoas. O
legislador local
tem de
ter discernimento e
sensibilidade para verificar o
que é que ele pode fazer para tornar a
vida da cidade mais harmônica,
mais digna e, em
resumo,
mais feliz.
Nesta época em
que a
informática predomina,
seria impossível mapear todas as
iniciativas dos
edis – de
todo o
Brasil –
que não foram fulminadas pela incompatibilidade com a
norma fundante e
divulgá-las para que os vereadores possam disseminá-las por todo o
País?
O
Brasil dispõe de 3 mil
faculdades de
Direito.
Por que os professores não instigam os seus alunos a
promover uma verdadeira revolução no
ordenamento jurídico edilício de
cada município?
Por que não formular aos alunos,
como tarefa escolar, a
elaboração de
projetos de lei?
Para
algo deve servir a
transformação do
município, de
entidade meramente administrativa que era, em
pessoa política da Nação.
Ente da Federação brasileira.
Descobrir o
que isso significa na ordem das coisas, em
termos de
revalorizar o
Parlamento local,
é tarefa de
todas as
pessoas que se
preocupam com a
implementação integral e com a
preservação das conquistas democráticas neste sofrido Brasil.